Luís Alberto Alves
Constitui publicidade enganosa a conduta de montadora que lança modelo
de veículo para o ano seguinte e, em pequeno intervalo de tempo, apresenta nova
versão, também divulgada como modelo do próximo ano. Assim entendeu a 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a Ford deve indenizar
consumidores por prática comercial abusiva. Os valores ainda serão definidos
individualmente, em fases de liquidação.
Em 1999, a empresa lançou duas versões do carro Fiesta. O Ford Fiesta
1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Quatro meses depois, saiu o
Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. O Ministério
Público de Sergipe apresentou ação civil pública contra a estratégia da
montadora, que acabou condenada pelo Tribunal de Justiça do estado.
A Ford alegou ter cumprido com o dever de informação da oferta e
questionou a legitimidade do MP para atuar no caso. Segundo a empresa, só foi
afetado quem comprou carros em Aracaju, o que não geraria interesse social
suficiente para envolver a atuação do Ministério Público.
Já a relatora do recurso especial no STJ, ministra Isabel Gallotti,
concordou com a tese do tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de
veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado
modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito
de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”, afirmou.
Interesse difuso
A ministra disse que o STJ já reconheceu a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899).
A ministra disse que o STJ já reconheceu a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899).
Para a relatora, a discussão ultrapassa a esfera de interesses
individuais dos contratantes, mas reflete uma “universalidade de potenciais
consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como
abusiva”. Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir a reiteração da
conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros — o
que configura o interesse difuso.
Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra
disse que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso, sendo levadas em
consideração as peculiaridades de cada hipótese — se o consumidor recebeu o
veículo na época e fez uso dele ou se a entrega não se consumou. A decisão foi
unânime, e o acordão ainda não foi publicado. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário